Respect the deadlines for updating

Respeitar os prazos para atualização de topo

Quando recebe uma decisão de avaliação solicitando-lhe que acrescente informações ao seu registo, tem de fornecer estas informações dentro do prazo estabelecido na decisão de avaliação.

Quando os seus conhecimentos sobre a substância ou a sua utilização mudam, tem de atualizar o seu registo por sua própria iniciativa sem atraso injustificado. Os prazos para a realização das atualizações previstas nos dossiês foram clarificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1435 da Comissão e são resumidos na tabela seguinte:

Alteração que desencadeia a necessidade de atualização Prazo para apresentação da atualização Data de início para o prazo
Qualquer alteração no estatuto do registante, tal como tornar-se fabricante, importador ou produtor de artigos, ou na sua identidade, tal como o nome ou a morada. 3 meses Contado a partir do dia em que a alteração específica produz efeitos.
Qualquer alteração na composição da substância. 3 meses Contado a partir da data em que o fabrico ou a importação começam com a alteração na composição da substância.
Alterações nas quantidades anuais ou totais fabricadas ou importadas pelo registante. 3 meses/6 meses (no caso de propostas de ensaios) Quando não é necessário gerar novos dados, o registante dispõe de um prazo de 3 meses para apresentar um dossiê atualizado. Isto deve ser contado a partir da data em que for atingida a gama de tonelagem mais elevada.

Se for necessário gerar novos dados e o registo for abrangido pelos anexos VII ou VIII do REACH, dispõe de 3 meses para iniciar negociações com um laboratório de ensaios para gerar os dados em falta.

Se os requisitos de informação forem abrangidos pelos anexos IX ou X do REACH, dispõe de 6 meses para atualizar o registo, a fim de incluir as propostas de ensaios para os dados em falta, contados a partir da data em que identifica a necessidade de realizar um ou mais dos ensaios enumerados nos referidos anexos.
Novas utilizações identificadas e novas utilizações desaconselhadas a que se destine a substância fabricada ou importada. 3 meses Para uma nova utilização identificada, o prazo é contado a partir da data em que recebe todas as informações necessárias para efetuar a avaliação dos riscos.

Para uma nova utilização desaconselhada, o prazo é contado a partir da data em que lhe é disponibilizada a informação sobre os riscos associados a essa utilização.
Novos conhecimentos sobre os riscos da substância para a saúde humana ou para o ambiente, de que seja razoável supor que o registante tem conhecimento, e que conduzam a alterações na ficha de dados de segurança (FDS) ou no relatório de segurança química (CSR). 6 meses Contado a partir da data em que tomou conhecimento ou de que seja razoável supor que tem conhecimento dos novos conhecimentos em questão.
Qualquer alteração na classificação e rotulagem da substância.
  • 6 meses (para a autoclassificação)
  • No caso de aditamento, alteração ou supressão da classificação e rotulagem harmonizadas, a atualização tem de ser realizada o mais tardar na data a partir da qual a alteração se aplica.
No caso de uma autoclassificação nova ou modificada, o prazo é contabilizado a partir da data em que é tomada a decisão de alterar a classificação e rotulagem da substância.
Qualquer atualização ou alteração no CSR ou nas Orientações para uma utilização segura. 12 meses Contado a partir da data em que é identificada a necessidade de atualizar ou alterar o CSR ou as Orientações para uma utilização segura.
O registante identifica a necessidade de efetuar um dos ensaios enumerados nos anexos IX ou X, devendo, nesse caso, apresentar uma proposta de ensaio. 6 meses/12 meses 6 meses a partir da data em que o registante identifica a necessidade de realizar um ou mais dos ensaios enumerados nos Anexos IX ou X do REACH.

Se a proposta de ensaio for elaborada para um grupo de substâncias, o dossiê tem de ser apresentado à ECHA o mais tardar 12 meses após a data em que o registante ou registantes identificarem a necessidade de realizar um ou mais dos ensaios enumerados nos anexos IX ou X do REACH.
Qualquer alteração no acesso concedido às informações constantes do registo. 3 meses Contado a partir da data em que a alteração ocorreu.

Outros exemplos que exigem uma atualização (por exemplo, casos em que a atualização exige mais ensaios, atualizações em consequência de uma atualização dos anexos do REACH, atualizações no âmbito de uma apresentação conjunta) e uma explicação sobre como calcular o prazo quando são necessárias atualizações múltiplas são explicados nas «Orientações sobre o registo»