Requisitos de informação: 1 a 10 toneladas por ano

Para registar uma substância na gama de tonelagem de 1 a 10 toneladas, é necessário fornecer as informações especificadas na coluna 1 do Anexo VII do REACH, incluindo determinados dados físico-químicos, informações toxicológicas e informações ecotoxicológicas, exceto nos casos em que o requisito não se aplica à sua substância. A coluna 2 especifica as possibilidades de adaptação para as propriedades específicas. As informações-padrão exigidas podem igualmente ser adaptadas nos termos das regras gerais do Anexo XI.

A obrigação de preparar uma proposta de ensaio aplica-se igualmente quando os registantes potenciais, em resultado da aplicação das regras indicadas na coluna 2 dos anexos, propõem os ensaios (de nível superior) dos anexos IX ou X, como alternativa aos requisitos de informação dos anexos VII e VIII.