Requisitos de informação: 10 a 100 toneladas por ano

Para registar uma substância na gama de 10 a 100 toneladas, é necessário fornecer as informações especificadas na coluna 1 dos Anexos VII e VIII do REACH, incluindo determinados dados físico-químicos, dados toxicológicos e ecotoxicológicos. A coluna 2 especifica as possibilidades de adaptação para as propriedades específicas. As informações-padrão exigidas podem igualmente ser adaptadas nos termos das regras gerais do Anexo XI.

Além disso, deve documentar os resultados da sua avaliação da segurança química (CSA) num relatório de segurança química (CSR), conforme solicitado no Anexo I do REACH. Os corregistantes devem determinar se o registante principal irá apresentar o CSR conjuntamente ou se cada registante individual apresentará os seus próprios CSR separadamente. Além disso, deverá, de preferência, chegar a acordo com os seus corregistantes quanto à classificação e rotulagem apropriadas.

Apresentar conclusões fiáveis sobre a classificação e a avaliação PBT/mPmB é fundamental para uma boa CSA, uma vez que a avaliação da exposição e a caracterização do risco assentam na classificação e no cumprimento dos critérios PBT/mPmB.

A obrigação de preparar uma proposta de ensaio aplica-se igualmente quando os registantes potenciais, em resultado da aplicação das regras indicadas na coluna 2 dos anexos, propõem os ensaios (de nível superior) dos anexos IX ou X, como alternativa aos requisitos de informação dos anexos VII e VIII.