Nanomateriais no âmbito do Regulamento relativo aos produtos biocidas

Os nanomateriais são substâncias ou materiais químicos fabricados e utilizados numa escala muita pequena. As suas estruturas variam entre 1 a 100 nanómetros pelo menos numa dimensão.

Os nanomateriais têm características únicas e mais pronunciadas em comparação com o mesmo material sem características nanométricas. Por conseguinte, as propriedades físico-químicas dos nanomateriais podem ser diferentes das propriedades da substância à escala macroscópica ou de partículas de maiores dimensões.

A nanotecnologia está em rápida expansão. Hoje em dia, existe já no mercado europeu um grande número de produtos que contêm nanomateriais (p. ex., pilhas e acumuladores, revestimentos, vestuário antibacteriano, produtos de cosmética e géneros alimentícios). Os nanomateriais oferecem possibilidades técnicas e comerciais únicas, mas podem apresentar riscos para o ambiente e suscitar preocupações de saúde e segurança para os seres humanos e os animais.

 

 

O Regulamento Produtos Biocidas prevê disposições específicas para os nanomateriais. As disposições são aplicáveis aos produtos e substâncias que cumprem os critérios definidos nesse regulamento. Essas definições são baseadas na recomendação da Comissão sobre a definição de nanomateriais.
 
Essas disposições aplicam-se a substâncias ativas e não ativas com as seguintes características:
  • 50 % ou mais das partículas têm um tamanho compreendido entre 1 nm e 100 nm pelo menos numa dimensão
  • As partículas estão num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado
A Comissão pode adaptar esta definição em função do progresso científico e técnico, bem como, a pedido de um Estado-Membro, decidir se uma substância específica é um nanomaterial.
 
Nos termos do Regulamento Produtos Biocidas, a aprovação da substância ativa não abrange a nanoforma da substância ativa, salvo se for expressamente mencionada. Normalmente, deve ser preparado um dossiê separado com todas as informações obrigatórias para as nanoformas de substâncias ativas.
 
Sempre que a nanoforma das substâncias ativas e não ativas for utilizada num produto biocida, é necessário realizar uma avaliação de riscos específica. O rótulo do produto biocida deve ostentar o nome de cada nanomaterial, juntamente com a palavra «nano» entre parênteses. Os produtos que contêm nanomateriais são excluídos do procedimento de autorização simplificado.
 

Acompanhamento e comunicação de informações 

Os Estados-Membros devem apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação do Regulamento Produtos Biocidas. O relatório deve incluir informações sobre a utilização de nanomateriais em produtos biocidas e os riscos potenciais identificados. Os relatórios devem ser enviados à Comissão até 30 de junho do ano em causa e abranger o período até 31 de dezembro do ano anterior ao seu envio.