Registo

As empresas têm a responsabilidade de obter informações sobre as propriedades e utilizações das substâncias que fabricam ou importam em quantidades superiores a uma tonelada por ano. Têm igualmente de avaliar os potenciais perigos e riscos inerentes às substâncias.

Essas informações são comunicadas à ECHA através de um dossiê de registo, com informações sobre perigos e, quando pertinente, uma avaliação dos riscos que a utilização da substância pode implicar e a forma como esses riscos devem ser controlados.

O registo aplica-se às substâncias estremes, às substâncias contidas em misturas e, em certos casos, às substâncias contidas em artigos. As substâncias químicas que já estão reguladas por outras legislações, como os medicamentos ou as substâncias radioativas, estão parcial ou totalmente isentas dos requisitos impostos pelo Regulamento REACH.

O registo baseia-se no princípio «uma substância, um registo». Tal significa que os fabricantes e importadores da mesma substância têm de apresentar o seu registo conjuntamente. As informações analíticas e espetrais fornecidas devem ser coerentes e suficientes para confirmar a identidade da substância.

Para o registo da substância, é normalmente cobrada uma taxa.

 

Substâncias que devem ser registadas
 
Os potenciais fabricantes e importadores de substâncias devem apresentar um pedido de informação à ECHA e registar a substância antes de poderem fabricar ou importar a mesma.
 
Todas as substâncias notificadas ao abrigo da Diretiva relativa às substâncias perigosas (também designadas substâncias NONS) são consideradas como tendo sido registadas ao abrigo do REACH e presume-se que a ECHA atribuiu números de registo a todas as notificações.

 

Quem deve proceder ao registo?

A sua empresa tem a obrigação de registar a substância se for:

  • fabricante ou importadora de substâncias estremes ou contidas em misturas, localizada na UE
  • fabricante ou importadora de artigos que cumprem os critérios especificados no Guia de orientação sobre requisitos para substâncias contidas em artigos, localizada na UE
  • «representante único» estabelecido na UE e nomeado por um fabricante, formulador ou produtor de artigo estabelecido fora da UE, a fim de cumprir as obrigações de registo aplicáveis aos importadores

 

 

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