Artigos tratados

O regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) estabelece regras para a utilização de artigos tratados com um ou mais produtos biocidas ou que incorporem intencionalmente um ou mais produtos biocidas.

Nos termos do regulamento, os artigos só podem ser tratados com produtos biocidas que contenham substâncias ativas aprovadas na UE. Esta exigência constitui uma alteração à diretiva relativa aos produtos biocidas (revogada pelo RPB em 1 de setembro de 2013), que permitia que os artigos importados de países terceiros fossem tratados com substâncias não aprovadas na UE (por exemplo, sofás e sapatos contendo DMF).

As empresas devem igualmente estar preparadas para fornecer informações aos consumidores sobre o tratamento biocida dos artigos que vendem. Se um consumidor solicitar informações sobre um artigo tratado, o fornecedor deve facultar essas informações gratuitamente no prazo de 45 dias.

Rotulagem de artigos tratados

Os fabricantes e importadores de artigos tratados devem assegurar que os produtos são rotulados de acordo com o regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem e com os requisitos adicionais definidos pelo regulamento relativo aos produtos biocidas.

O regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) exige que os fabricantes e importadores de artigos tratados rotulem os artigos tratados quando: 

  1. é feita a alegação de que o artigo tratado tem propriedades biocidas;
     
  2. tal é exigido nas condições de aprovação da substância ativa contida no produto biocida usado para tratar o artigo.

Os rótulos devem ser visíveis e facilmente compreensíveis para os consumidores.

Medidas transitórias aplicáveis a artigos tratados

O regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) prevê um conjunto de medidas para facilitar a transição do sistema da diretiva relativa aos produtos biocidas (DPB) para o novo regulamento.

Desde 1 de setembro de 2013, as substâncias ativas contidas num produto biocida utilizado no tratamento dos artigos tratados devem estar incluídas no Anexo I, estar já aprovadas ou estar em fase de avaliação para o tipo de produto relevante.

Em relação a substâncias ativas que ainda não se encontravam em fase de aprovação em 1 de setembro de 2013, foi previsto um período transitório (artigo 94.º do RPB). Os dossiês de pedido completos relativos à substância ativa deviam ter sido apresentados até 1 de setembro de 2016.

Depois de 1 de março de 2017 deixou de ser possível colocar no mercado da UE artigos tratados com um produto biocida (ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um produto biocida) que contenha uma substância ativa que não se encontre já aprovada, incluída no Anexo I ou em processo de avaliação.

Se o pedido de aprovação da substância ativa for indeferido (por exemplo, devido ao não pagamento das taxas relevantes) ou se tiver sido adotada uma decisão de não-aprovação da mesma, os artigos tratados com uma substância biocida ou que incorporem um produto biocida que contenha essa substância ativa deixarão de poder ser colocados no mercado no prazo de 180 dias a contar da data da decisão.

Poderá encontrar mais informações sobre as substâncias ativas autorizadas nos artigos tratados no documento acessível a partir da secção «Ver também».