Compreender o RPB

O Regulamento relativo aos produtos biocidas (Regulamento (UE) n.º 528/2012 (RPB)) diz respeito à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas, que são usados para proteger seres humanos, animais, materiais ou artigos contra organismos prejudiciais, como parasitas ou bactérias, através da ação de substâncias ativas contidas no produto biocida. O regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado dos produtos biocidas na UE, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

O texto foi adotado em 22 de maio de 2012 e é aplicável a partir de 1 de setembro de 2013, com um período transitório para algumas disposições. Revoga a Diretiva relativa aos produtos biocidas (Diretiva 98/8/CE).

É obrigatória uma autorização para todos os produtos biocidas antes de poderem ser colocados no mercado, e as substâncias ativas contidas no produto biocida devem ser previamente aprovadas. Existem, todavia, algumas exceções a este princípio. Por exemplo, as substâncias ativas abrangidas pelo programa de análise e os produtos biocidas que contenham essas substâncias ativas podem ser colocados no mercado enquanto aguardam a decisão final. Também são permitidas no mercado autorizações provisórias de produtos para novas substâncias ativas que ainda estão a ser avaliadas.

O Regulamento Produtos Biocidas tem por objetivo harmonizar o mercado a nível da União, simplificar a aprovação de substâncias ativas e a autorização de produtos biocidas e introduzir prazos para as avaliações, elaboração de pareceres e tomadas de decisão dos Estados‑Membros. Fomenta igualmente a redução dos ensaios em animais através da introdução da partilha obrigatória de dados e da promoção da utilização de métodos de ensaio alternativos.

Tal como na diretiva anterior, a aprovação de substâncias ativas processa-se ao nível da União e a autorização subsequente dos produtos biocidas ao nível dos Estados‑Membros. Esta autorização pode ser alargada a outros Estados‑Membros por reconhecimento mútuo. No entanto, o novo regulamento também prevê que os requerentes possam solicitar um novo tipo de autorização a nível da União (autorização da União).

Será utilizada uma plataforma de TI específica, o Registo de Produtos Biocidas (R4BP 3), para apresentação de pedidos e o intercâmbio de dados e informações entre o requerente, a ECHA, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e a Comissão Europeia. Outra ferramenta de TI, a IUCLID 5, é utilizada para a preparação dos pedidos.