Procedimento de pedido

O procedimento de pedido de autorização simplificada de um produto biocida é idêntico ao procedimento de pedido de autorização de produtos nacionais, com exceção dos requisitos de informação diferentes. Os requerentes devem apresentar um resumo das características do produto biocida, dados relevantes relativos à eficácia e outras informações relevantes que demonstrem que o produto satisfaz as condições para um procedimento de autorização simplificada. 
 
Os pedidos são apresentados através da aplicação R4BP 3 à ECHA sob a forma de ficheiro da IUCLID.

Este gráfico apresenta uma visão geral do processo de pedido de uma autorização simplificada.

Etapas

O procedimento é composto por várias etapas. Cada etapa deve estar concluída antes do pedido passar à etapa seguinte. É importante que o requerente se assegure de que todos os prazos pertinentes são respeitados, sob pena de rejeição do pedido no decurso do procedimento.

 

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A ECHA verifica que o pedido e os dados foram apresentados no formato correto e informa a  autoridade competente de avaliação através da R4BP 3.

 
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O requerente paga as taxas devidas à autoridade competente de avaliação no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura, e a autoridade competente de avaliação aceita o pedido.

 
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A autoridade competente de avaliação tem 90 dias para avaliar o dossiê e autorizar a colocação do produto no mercado.

 
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Caso o dossiê apresente lacunas, a autoridade competente de avaliação solicita ao requerente o envio das informações em falta. Normalmente, estas devem ser fornecidas num prazo de 90 dias. Neste caso, a autoridade competente de avaliação deverá autorizar o produto no prazo de 90 dias a contar da data de receção da informação adicional. 

 

Notificação

Um produto biocida autorizado de acordo com o procedimento de autorização simplificado num Estado-Membro pode ser colocado nos mercados de outros Estados-Membros sem necessidade de reconhecimento mútuo.

Não obstante, o titular da autorização deve notificar todas as autoridades competentes dos Estados-Membros pertinentes pelo menos 30 dias antes de colocar o produto biocida no mercado do respetivo território.

Se um dos Estados-Membros  considerar que o produto biocida não cumpre os critérios necessários para o procedimento simplificado ou se considerar que o mesmo não foi notificado ou rotulado corretamente, poderá submeter a questão à apreciação do grupo de coordenação.