Autorização da União

O Regulamento relativo aos Produtos Biocidas (RPB) introduz a possibilidade de determinados produtos biocidas serem autorizados a nível da União. Tal permitirá às empresas colocar os seus produtos biocidas no mercado da União, sem a necessidade de obter uma autorização nacional específica.

A autorização da União confere, em cada Estado‑Membro, os mesmos direitos e obrigações que as autorizações nacionais.

A autorização da União será concedida para os produtos biocidas que tenham condições de utilização semelhantes em toda a União, com exceção dos produtos que contenham substâncias ativas abrangidas pelos critérios de exclusão e dos que pertençam aos tipos de produtos 14, 15, 17, 20 e 21. O prazo para iniciar o processo de autorização é diferente, dependendo de o produto conter substâncias ativas novas ou existentes.

Novas substâncias ativas

Um produto que contenha novas substâncias ativas (também em combinação com substâncias ativas existentes) é elegível para autorização da União desde 1 de setembro de 2013.

Substâncias ativas existentes

No caso de produtos biocidas que contenham apenas substâncias ativas existentes, a autorização da União estará disponível em três etapas diferentes, dependendo do tipo de produto:

  1. A partir de 1 de setembro de 2013 para os tipos de produtos 1, 3, 4, 5, 18 e 19
  2. A partir de 1 de janeiro de 2017 para os tipos de produtos 2, 6 e 13
  3. A partir de 1 de janeiro de 2020 para os restantes tipos de produtos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 22.

A lista de produtos biocidas com autorização da União será publicada no sítio Web da ECHA.