Requisitos de informação-padrão

Para dar cumprimento às suas obrigações de registo, tem de cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no REACH em matéria de informações-padrão. Tais requisitos dependem da quantidade da substância que é fabricada ou importada para a UE ou para o EEE.

 

Identifique os requisitos de informação relevantes para a sua substância
  • Cumpra os requisitos no que respeita às informações gerais exigidas a todos os registantes, incluindo os que abrangem a identificação da sua substância, descritos no anexo VI do Regulamento REACH.
  • Cumpra os requisitos descritos nos anexos VII-X do REACH no que respeita às informações sobre perigos específicos relevantes para as diferentes gamas de tonelagem. Importa referir que quanto maior o volume, mais informações são necessárias.
  • Em alguns casos, podem ser necessárias informações relevantes para gamas de tonelagem mais elevadas do que a sua gama de tonelagem registada, a fim de garantir a utilização segura da sua substância, por exemplo, nos casos em que existam propriedades mutagénicas.

 

Propriedades físico-químicas
  • Realize todos os novos ensaios relativos aos perigos físico-químicos de acordo com os métodos definidos no Regulamento CRE e em conformidade com um sistema de qualidade reconhecido ou recorrendo a laboratórios que cumpram uma norma reconhecida pertinente. Ficará, deste modo, assegurado que os resultados são adequados para a classificação e a rotulagem ao abrigo do disposto no Regulamento CRE e que os mesmos são coerentes com as Recomendações relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, Manual de Ensaios e Critérios, das Nações Unidas.
  • Algumas propriedades físico-químicas estão interligadas com outros requisitos de informação. Certifique-se de que as informações incluídas nas diferentes partes do seu dossiê são coerentes e explique eventuais conclusões inesperadas.

 

Propriedades toxicológicas
  • Os anexos do Regulamento REACH são sequenciais. Os requisitos do anexo VII (por exemplo, relativos aos ensaios de irritação in vitro) devem ser cumpridos antes de considerar os requisitos do anexo VIII (por exemplo, ensaios in vivo). Em certas circunstâncias, pode realizar um ensaio do anexo VIII para cumprir igualmente um requisito do anexo VII. Por exemplo, se a sua substância não produzir efeitos tóxicos, pode realizar primeiro o estudo de toxicidade por dose repetida de 28 dias (anexo VIII) e utilizar os resultados numa abordagem de ponderação da suficiência da prova para satisfazer o parâmetro relativo à toxicidade aguda por via oral (anexo VII).
  • Caso necessite de novos dados relativos à irritação cutânea e ocular, ou à sensibilização cutânea, deve realizar primeiro os ensaios in vitro, independentemente da tonelagem anual da substância.

 

Mutagenicidade
  • Se tiver de cumprir os requisitos do anexo VIII, ponto 8.4.2, do REACH, deverá realizar um estudo do micronúcleo in vitro (OCDE TG 487) e incluir duas substâncias de controlo positivo (ou seja, um clastogénio conhecido e um aneugénio conhecido). Se a substância induzir um aumento da frequência de micronúcleos, deverá efetuar uma segunda pontuação utilizando uma técnica de coloração de centrómeros para identificar o(s) modo(s) de ação da aberração cromossómica (ou seja, clastogenicidade e/ou aneugenicidade). Tal é necessário para garantir a avaliação dos perigos na medida do permitido pela diretriz de ensaio da OCDE, em especial para evitar que a aneugenicidade seja omitida.
  • Se obtiver um resultado positivo em qualquer uma das experiências in vitro (anexo VII, ponto 8.4.1, ou anexo VIII, pontos 8.4.2 ou 8.4.3), deverá realizar um seguimento com um estudo in vivo. Deve apresentar uma proposta de ensaio antes de iniciar ensaios de mutagenicidade em animais vertebrados. Se considerar que não é necessário realizar um ensaio de seguimento in vivo, deverá apresentar uma adaptação cientificamente sólida e bem documentada, em conformidade com as regras gerais para a adaptação previstas no anexo XI, com uma justificação apropriada no seu dossiê.
  • Terá de efetuar um estudo que combine um ensaio do cometa in vivo (OCDE TG 489) e um ensaio do micronúcleo in vivo (OCDE TG 474) se:
    • existir ou for identificado in vitro um risco de aberração cromossómica, associado ou não a um risco de mutação genética; e
    • não existirem outros dados adequados e apropriados de genotoxicidade in vivo disponíveis.
    Esta combinação é necessária para que haja um estudo apropriado tanto para a identificação dos perigos como para a gestão dos riscos.
    A combinação reduz o número de ensaios e o número de animais utilizados, uma vez que aumenta a possibilidade de detetar substâncias genotóxicas no mesmo estudo e, ao mesmo tempo, fornece informações sobre o potencial da substância para induzir aberrações cromossómicas e/ou mutações genéticas in vivo.
    Certas razões específicas ligadas a uma substância podem justificar um desvio desta abordagem geral, por exemplo:
    • Se existirem provas claras de que a substância e/ou os seus metabolitos não estarão sistematicamente disponíveis e não atingirão a medula óssea, um ensaio do micronúcleo in vivo (OCDE TG 474) não é adequado.
    • No que respeita a substâncias que apresentem apenas propriedades aneugénicas, é conveniente realizar um ensaio do micronúcleo in vivo (OCDE TG 474) em vez do estudo combinado, uma vez que o ensaio do cometa não é adequado para a deteção de aneugénios.
  • Ao realizar um ensaio do micronúcleo in vivo, quer isoladamente quer em combinação com um ensaio do cometa in vivo, deverá incluir:
    • uma segunda pontuação utilizando uma técnica de coloração de centrómeros se a substância induzir um aumento da frequência de micronúcleos (diretriz de ensaio 474 da OCDE) e se o modo de ação da aberração cromossómica for desconhecido;
    • uma investigação adequada da exposição dos tecidos-alvo. Este objetivo pode ser alcançado através da colheita de amostras de sangue em momentos adequados e da medição dos níveis plasmáticos da substância e/ou dos seus metabolitos, se a exposição não puder ser demonstrada por outros meios, tal como descrito na diretriz de ensaio 474 da OCDE. Terá de demonstrar a exposição dos tecidos-alvo para poder concluir que o ensaio de micronúcleo é claramente negativo.
    Tal é necessário para garantir a avaliação dos perigos na medida do permitido pela diretriz de ensaio da OCDE, em particular para evitar que a aneugenicidade seja omitida e que haja testes negativos inconclusivos suscetíveis de levar à realização de ensaios adicionais desnecessários em animais.
  • Pode ser solicitado um estudo de genotoxicidade em células germinais (OCDE TG 488 ou OCDE TG 483) para substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a 100 toneladas por ano (anexos IX ou X do REACH) se:
    • existir um resultado positivo de um estudo de genotoxicidade in vivo em células somáticas; e
    • não for possível obter conclusões claras quanto à mutagenicidade para as células germinais.

 

Toxicidade por dose repetida
  • Ao realizar um ensaio in vivo para a toxicidade por dose repetida, deve ser utilizado um nível de dose adequadamente elevado, em conformidade com a diretriz de ensaio da OCDE correspondente. Verifique as recomendações da ECHA sobre como aplicar a seleção da dose para ensaios de toxicidade por dose repetida.

 

Toxicidade reprodutiva
  • Um estudo de despistagem (OCDE TG 421 ou TG 422), exigido ao abrigo do anexo VIII, não satisfaz os requisitos de informação para um estudo de toxicidade subcrónica (90 dias, OCDE TG 408) nem para um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414) ou um estudo alargado dos efeitos tóxicos na reprodução numa geração (OCDE TG 443).
  • Para dar cumprimento aos requisitos sobre as informações-padrão exigidas para uma substância registada na gama de 1 000 ou mais toneladas por ano (anexo X), é necessário realizar estudos de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414) em duas espécies. De acordo com o método OCDE TG 414, o rato é a espécie de roedores preferida e o coelho é a espécie de não roedores preferida. Se considerar que outras espécies são mais relevantes, justifique.
  • Consulte o relatório técnico elaborado pela ECHA e procure perceber de que forma é feita a identificação e determinada a conceção do estudo alargado dos efeitos tóxicos na reprodução numa geração (EOGRTS). Nele encontrará fontes de informação essenciais para a definição da conceção do estudo EOGRTS e para o início do próprio estudo.
  • Ao realizar um ensaio in vivo para os efeitos tóxicos na reprodução, deve ser utilizado um nível de dose elevada adequado, em conformidade com a diretriz de ensaio da OCDE correspondente. Verifique as recomendações da ECHA sobre como aplicar a seleção da dose para ensaios de efeitos tóxicos na reprodução.

 

Destino e vias ambientais
  • Nos estudos de biodegradação, certifique-se de que o inóculo microbiano não é adaptado, uma vez que a adaptação não é aceite. A adaptação do inóculo microbiano significa que este está em contacto com a substância ensaiada antes do início do ensaio de biodegradação. O arejamento e a lavagem em meio mineral não são considerados uma adaptação do inóculo.
  • Identifique os produtos de degradação e comunique-os em conformidade. As informações sobre os produtos de degradação são obtidas a partir de ensaios de simulação e/ou hidrólise. Realize ensaios suplementares para estes produtos, caso possam constituir um risco ou sejam de outro modo motivo de elevada preocupação, por exemplo, se forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicos (PBT) ou muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB).
  • Utilize as diretrizes de ensaio recomendadas OCDE TG 307, OCDE TG 308 e OCDE TG 309 para ensaios de simulação em água, solo e sedimentos. Os ensaios de simulação de estações de tratamento de águas residuais (por exemplo, OCDE TG 303 ou OCDE TG 314) não são adequados como fonte única de informação para concluir se uma substância satisfaz os critérios de persistente/muito persistente.
  • Ao avaliar a persistência e a bioacumulação no âmbito da avaliação PBT/mPmB, deve considerar também cada constituinte, impureza ou aditivo presente numa concentração igual ou superior a 0,1 % em massa (m/m) ou, se não for tecnicamente viável, em concentrações mais baixas que sejam tecnicamente quantificáveis. Considere igualmente quaisquer produtos de degradação/transformação relevantes, ou seja, pelo menos os que sejam detetados a ≥ 10 % da dose aplicada em qualquer momento de amostragem ou os que aumentem continuamente durante o estudo, mesmo que as suas concentrações não excedam 10 % da dose aplicada, uma vez que tal pode indicar persistência. Em alternativa, apresente os motivos pelos quais estes não são relevantes para a avaliação PBT/mPmB.
  • A formação de resíduos não extraíveis (NER) pode ser significativa nos ensaios de simulação em águas superficiais, sedimentos e solos. Por defeito, o NER total é considerado uma substância não degradada. Se após justificação razoável e comprovação analítica, se demonstrar que uma determinada parte dos NER pode ser diferenciada e quantificada como ligada de forma irreversível ou degradada a NER biogénicos, tais frações podem ser consideradas removidas no cálculo das meias-vidas de degradação (R.11.4.1.1.3. do Guia de Orientação da ECHA). Quantifique os NER formados nos ensaios de simulação em águas superficiais, sedimentos e solos e comunique os resultados, incluindo uma justificação científica dos procedimentos de extração e solventes utilizados.
  • A bioacumulação na exposição aquosa e por via alimentar dos peixes (método UE C.13 / OCDE TG 305) é o ensaio preferido para a bioacumulação. Deve realizar um ensaio de exposição por via aquosa (OCDE TG 305-I), a menos que se possa demonstrar que o mesmo não é tecnicamente possível. Se justificar e documentar que os ensaios por exposição aquática não são tecnicamente possíveis, poderá realizar um estudo utilizando a via de exposição alimentar (OCDE 305-III).

 

Propriedades ecotoxicológicas
  • Para avaliar a toxicidade a longo prazo em peixes, utilize o ensaio recomendado de toxicidade em peixes na primeira fase de vida (FELS) (OCDE TG 210). O ensaio abrange várias fases da vida dos peixes, desde o ovo recém-fertilizado até à eclosão e fases iniciais do crescimento, e é adequado para analisar os potenciais efeitos tóxicos das substâncias suscetíveis de causarem efeitos durante um período de exposição mais longo, ou que exijam um período de tempo mais longo para atingir um estado estável.
  • O ensaio OCDE TG 204 (ensaio de toxicidade prolongada em peixes: estudo de 14 dias) não pode ser considerado um ensaio de longo prazo adequado. Este estudo é considerado um estudo de toxicidade prolongado em que a mortalidade dos peixes é o principal parâmetro avaliado.
  • A informação sobre toxicidade aguda em meio aquático (exigida nos anexos VII e VIII do REACH) é essencial para a classificação aquática no âmbito do CRE e, mais especificamente, para determinar o fator-M. O CRE inclui as categorias de perigo por toxicidade aguda e por toxicidade crónica para o ambiente aquático, pelo que deve avaliar ambas ao abordar esta classe de perigo.
  • Os estudos de toxicidade crónica são utilizados para a classificação de toxicidade crónica em meio aquático e são exigidos para substâncias registadas a 100-1000 toneladas por ano (anexo IX do REACH). Estes ensaios são particularmente importantes no caso de substâncias pouco solúveis que possam não atingir o equilíbrio num estudo de curto prazo. Por conseguinte, a exigência de estudos de longo prazo já é estabelecida no anexo VII (Daphnia) e no anexo VIII (peixes) do REACH para substâncias pouco solúveis.
  • Utilize o método de partição no equilíbrio (EPM) para prever a toxicidade para organismos terrestres apenas se forem observados efeitos nos ensaios de toxicidade em meio aquático. Se uma substância não apresentar efeitos nos ensaios de toxicidade em meio aquático, este método não pode ser utilizado.
  • As propriedades intrínsecas dos produtos químicos nas comunidades microbianas do solo não são abordadas através do método de extrapolação do EPM e a possibilidade de adaptação potencial prevista para o requisito de informação da secção 9.4 do anexo IX não se aplica para efeitos da informação exigida na secção 9.4.2 do anexo IX. O ensaio de transformação de azoto (OCDE TG 216) é considerado suficiente para satisfazer os requisitos de informação relativos aos efeitos nos microrganismos do solo (anexo IX, secção 9.4.2) para a maioria dos produtos não agroquímicos. No caso dos produtos agroquímicos, também é necessário o ensaio OCDE TG 217.
  • No caso de substâncias com elevado potencial de adsorção no solo ou que sejam muito persistentes (Log Kow > 5 e/ou DT50 >180 dias ou, na ausência de DT50, a substância é considerada não facilmente biodegradável), terá de realizar um ensaio de toxicidade a longo prazo em meio terrestre, nos termos do anexo X, em vez de um ensaio a curto prazo, mesmo que a substância esteja registada ao abrigo do anexo IX (100 a 1 000 toneladas por ano).

 

Questões relacionadas com a conceção do estudo para os ensaios de toxicidade aquática
  • Forneça informações adequadas sobre as propriedades físico-químicas e de destino do material de ensaio. Se necessário, observe os requisitos específicos aplicáveis às substâncias de difícil ensaio (OECD Guidance Document 23 on Aqueous-phase Aquatic Toxicity Testing of Difficult Test Chemicals [documento de orientação da OCDE GD 23 para o ensaio da toxicidade aquática em fase aquosa de químicos difíceis de ensaiar]).
  • Para todos os estudos em meio aquático, forneça sempre uma monitorização analítica fiável das concentrações de exposição.
  • No caso de algumas substâncias, poderá ser difícil alcançar e manter as concentrações de exposição desejadas. Deve monitorizar as concentrações de ensaio da sua substância durante toda a exposição e comunicar os resultados. Se não for possível demonstrar a estabilidade das concentrações de exposição, ou seja, se as concentrações medidas não se situarem entre 80 % e 120 % das concentrações nominais, deve comunicar a concentração de efeito com base nos valores medidos.
  • No caso de substâncias multiconstituintes ou UVCB que contenham constituintes com propriedades diferentes, por exemplo, uma vasta gama de solubilidades em água, utilize uma das técnicas adequadas para os ensaios de toxicidade aquática descritos no Documento de Orientação n.º 23 da OCDE.

 

Adaptação dos testes de toxicidade aquática a longo prazo ao abrigo do anexo IX do REACH
  • Poderá ser-lhe exigido que realize ensaios de toxicidade em peixes a longo prazo que excedam os descritos no anexo IX, coluna 1. Tal baseia-se na decisão da Câmara de Recurso (A-011-2018), de 4 de maio de 2020, que refere que a avaliação de segurança química especificada ao abrigo do anexo IX do REACH (secção 9.1, coluna 2) não permite aos registantes omitir a informação sobre toxicidade a longo prazo para os peixes indicada na coluna 1. Em vez disso, isto deve ser entendido como um estímulo para fornecer mais informações sobre a toxicidade aquática a longo prazo, caso a avaliação de segurança química de acordo com o anexo I indique essa necessidade. Podem ser exigidos ensaios de toxicidade em peixes a longo prazo que não os descritos no anexo IX, coluna 1, em função das propriedades da substância.
  • Em situações em que a exposição esteja ausente ou seja tão baixa que a disponibilização de informações adicionais sobre perigos não levará a uma melhoria da gestão do risco, poderá utilizar uma adaptação com base na exposição (anexo XI, secção 3, capítulo R.5, do Guia de Orientação da ECHA). Lembre-se de definir claramente e justificar a base legal de tal adaptação, nomeadamente o anexo XI, secção 3.2, alíneas a) e/ou b) e/ou c). Os registantes devem fornecer uma justificação e documentação adequadas e baseadas numa avaliação exaustiva e rigorosa da exposição de acordo com a Secção 5 do Anexo I do REACH e cumprir os critérios especificados para o tipo de adaptação com base na exposição que está a ser reivindicada. Todas as fases do ciclo de vida da substância devem ser tidas em consideração na justificação (incluindo a fase de serviço do artigo, se relevante, e o estágio de resíduo).
  • A decisão da Câmara de Recurso relativa ao processo A-011-2018 substitui o parecer formulado no Guia de Orientação da ECHA. Consequentemente, as informações sobre a toxicidade aquática descritas no Guia de Orientação sobre requisitos de informação e avaliação da segurança química deixaram de ser válidas, em relação à utilização do Regulamento REACH, anexo IX, secção 9.1, coluna 2, como derrogação do requisito de informação previsto na coluna 1. Está prevista a publicação do Guia de Orientação revisto no outono de 2023, que descreve que a avaliação da segurança química deixou de ser uma possibilidade para adaptar os ensaios especificados na coluna 1.

 

Adaptação dos ensaios de degradação ao abrigo do anexo IX do REACH
  • O anexo IX do REACH (secção 9.2, coluna 2) não permite omitir informação sobre degradação indicada na coluna 1. Em vez disso, é um estímulo para fornecer mais informações sobre degradação caso a avaliação de segurança química de acordo com o anexo I indique essa necessidade. Tal significa que as informações sobre degradação descritas no Guia de Orientação sobre requisitos de informação e avaliação da segurança química relacionadas com o Regulamento REACH, anexo IX, secção 9.2, coluna 2, como derrogação dos requisitos de informação previstos na coluna 1, não são aplicáveis.
  • Aplicam-se as regras específicas de adaptação enumeradas na coluna 2 do anexo IX, secções 9.2.1.2-4 e 9.2.3 e as regras gerais do anexo XI. Deve definir de forma clara e justificar a base jurídica de qualquer adaptação e fornecer uma justificação e documentação adequadas em apoio da adaptação aplicada. Uma adaptação de acordo com o anexo XI, secção 3.2, alínea a) não é aplicável a substâncias PBT/mPmB (potenciais ou conhecidas). Tal deve-se ao facto de não ser possível estabelecer um nível de concentração «seguro» no ambiente utilizando os métodos atualmente disponíveis com fiabilidade suficiente para determinar quantitativamente um risco aceitável (anexo I, secção 4.0.1; R.11.1 do Guia de Orientação da ECHA).
  • A ECHA recomenda iniciar os ensaios com simulação em águas superficiais (ou seja, OCDE TG 309), se tecnicamente viável. Os ensaios no solo ou nos sedimentos podem também ser considerados em primeiro lugar com base em considerações de exposição (por exemplo, libertações diretas esperadas para compartimentos específicos) ou quando existem conhecimentos disponíveis sobre a persistência da substância em compartimentos específicos e/ou refletem o pior cenário do potencial de persistência da substância.
  • Quando a substância satisfaz os critérios de «persistente» ou «muito persistente» (de acordo com o anexo XIII do REACH) num compartimento (começando os ensaios a partir do mais relevante, conforme descrito acima), normalmente não é necessário efetuar ensaios suplementares de outros compartimentos ambientais.
  • Em geral, os resultados de um único estudo de simulação de degradação não podem ser diretamente extrapolados para outros compartimentos ambientais (Orientação R.11). Por conseguinte, se for estabelecida para o primeiro compartimento testado uma conclusão de «não persistente», é necessária a produção de mais dados noutros compartimentos.
  • No caso de substâncias que contenham vários constituintes, impurezas e/ou aditivos, a seleção do material de ensaio relevante (constituintes/frações de constituintes/a totalidade da substância) pode ter de basear-se nos princípios e abordagens descritos na secção R.11.4.2.2., capítulo R.11, do Guia de Orientação da ECHA.
  • Relativamente aos ensaios de simulação de degradação em solo e sedimentos, considera-se que uma substância tem um elevado potencial de adsorção ao solo ou sedimento se:
    • Log Koc ≥4;
    • Log Kow ≥4 e/ou ionizável (em pH 4-9) e/ou superfície ativa (definição padrão a menos que Log Koc <4 seja demonstrado através de um ensaio de equilíbrio de lote adequado, utilizando amostras relevantes de solo e/ou sedimentos).