Verificação da categoria de PME

Para garantir condições de concorrência leal e a igualdade de tratamento dos registantes no que respeita ao pagamento de taxas, a ECHA tem a responsabilidade de verificar a categoria de dimensão das empresas que declaram serem elegíveis para beneficiar das reduções das taxas aplicáveis às PME.

Se indicar no REACH-IT que a sua empresa é micro, pequena ou média e invocar, por conseguinte, o direito às reduções de taxas aplicáveis às PME, a ECHA poderá proceder, em qualquer momento, à verificação do estatuto de PME da sua empresa.

Uma declaração incorreta da dimensão da sua empresa pode ter consequências graves. Consulte a secção «Como determinar a categoria de dimensão das empresas» e, se concluir que declarou incorretamente a dimensão da empresa, vá para a secção «O que fazer se tiver classificado incorretamente a empresa na categoria de PME»'.

Durante o processo de verificação do estatuto de PME, ser-lhe-á pedido que apresente provas documentais que confirmem a categoria de dimensão declarada. Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para determinar a categoria de dimensão da empresa em causa ou não confirmem a categoria declarada, a ECHA comunicará esse facto numa decisão e emitirá as faturas suplementares correspondentes.

Caso a fatura referente à diferença em relação à taxa de registo aplicável não seja paga dentro do prazo previsto, a decisão de registo inicial, que atribui um número de registo, será anulada. A utilização do número de registo inicialmente atribuído deixará de ser permitida.

As secções seguintes contêm informações mais pormenorizadas sobre este processo.

 

Documentos comprovativos solicitados
  1. Documentos comprovativos* que mostrem a estrutura de propriedade à data da apresentação (do registo, atualização do registo, notificação, etc.) no REACH-IT da empresa, incluindo todas as empresas parceiras e associadas, direta e indiretamente, a montante e a jusante, tomando em consideração quaisquer ações, direitos de voto ou o exercício de outro tipo de influência relevantes para determinar as associações/parcerias na aceção do artigo 3.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

    *Os documentos a seguir enumerados, incluindo as últimas alterações à entrega de ações, podem servir como provas documentais demonstrativas dos acionistas de uma empresa: extrato do registo comercial, estatutos, atos constitutivos, escritura de sociedade, registo dos acionistas da empresa, etc.

  2. Cópias das contas financeiras oficiais (auditadas, se aplicável), juntamente com as notas anexas e relatórios anuais, ou as declarações fiscais relativas aos dois últimos exercícios contabilísticos encerrados anteriores a cada apresentação, bem como as de quaisquer empresas parceiras e/ou associadas nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do anexo da Recomendação da Comissão.

  3. Certificado/informação oficial de uma autoridade pública** que confirme o número de efetivos correspondente ao número de unidades trabalho-ano (UTA), nos termos do artigo 5.º do anexo da Recomendação da Comissão, em cada um dos dois últimos exercícios contabilísticos encerrados anteriores a cada apresentação. Se estas informações constarem dos relatórios anuais ou das notas às demonstrações financeiras auditadas, não é necessário apresentar estes documentos.

    **É possível obter um certificado oficial com informações sobre o número de empregados da empresa junto das seguintes instituições nacionais/locais, entre outras: administração fiscal, agência de receitas públicas, segurança social, serviços de emprego, instituto de estatística, instituto de seguros de saúde, empresa privada de seguros de saúde, etc.

Certifique-se de que envia os documentos especificados nos números 1, 2 e 3 para todas as empresas parceiras e associadas, direta e indiretamente, a montante e a jusante, tomando em consideração quaisquer ações, direitos de voto ou o exercício de outro tipo de influência relevantes para determinar as associações/parcerias na aceção do artigo 3.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

Nota: Se a empresa e/ou qualquer das suas empresas parceiras e associadas elaborarem contas consolidadas ou forem incluídas por consolidação nas contas de outra empresa, queira enviar-lhes as demonstrações consolidadas com as respetivas notas anexas.

Se estiver a atuar na qualidade de representante único, a avaliação da possibilidade de aplicar a redução de que beneficiam as PME deve ser efetuada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exteriores à Comunidade, representado, bem como da informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitário, em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE.

 

Resultado da verificação

Na sequência da análise efetuada, a ECHA solicitará documentos adicionais, se necessário. Uma vez fornecida a documentação completa, a ECHA comunicar-lhe-á o resultado.

  • Se o direito às taxas reduzidas for confirmado, a ECHA limitar-se-á a comunicar o resultado da verificação e não emitirá quaisquer faturas suplementares (relativas a um emolumento complementar ou administrativo).
  • Se os documentos provarem que a dimensão da empresa é superior à categoria declarada aquando da apresentação do registo, a ECHA enviará uma decisão a especificar a categoria de dimensão identificada e emitirá faturas referentes à diferença em relação à taxa de registo aplicável à categoria correta e o emolumento administrativo correspondente.

No entanto, se durante o processo de verificação do estatuto de PME o registante não fornecer documentos comprovativos ou estes não forem suficientes, considerar-se-á que o registante não é elegível para beneficiar das reduções de taxas aplicáveis às PME. Em consequência, a ECHA cobrará ao registante a diferença em relação à taxa normal e o emolumento administrativo para grandes empresas (não PME).

Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, do Regulamento REACH e do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode recorrer dessa decisão para o Tribunal Geral da União Europeia, solicitando o controlo da sua validade, no prazo de dois meses a contar da data de receção da respetiva notificação. Poderá encontrar ligações úteis aos textos jurídicos que regem o processo e uma descrição dos procedimentos relativos à apresentação de petições no sítio web do Tribunal Geral da União Europeia. 

 

Faturas suplementares e emolumentos administrativos

Tal como se explica na secção anterior, na sequência do processo de verificação da categoria de PME declarada, a ECHA cobrará a qualquer registante que tenha invocado erradamente o direito a uma redução de taxa não só a diferença relativamente à taxa correspondente à categoria de dimensão aplicável à empresa, mas também um emolumento administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 340/2008 relativo a taxas e emolumentos. O montante do emolumento foi inicialmente fixado pela Decisão MB/D/29/2010 do Conselho de Administração da ECHA relativa à classificação dos serviços, depois alterada pela Decisão MB/21/2012/D e pela Decisão MB/14/2015 do Conselho de Administração.

Por conseguinte, se os documentos comprovativos que tiver apresentado durante o processo de verificação não demonstrarem a categoria de PME declarada no momento da apresentação (do registo, atualização do registo, notificação, etc.), a ECHA cobrar-lhe-á não só a diferença em relação à taxa aplicável à categoria correta de dimensão da sua empresa, mas também o supramencionado emolumento administrativo.

Se durante o processo de verificação do estatuto de PME não apresentar documentos comprovativos, ou estes não forem suficientes, considerar-se-á que não é elegível para as reduções de taxas aplicáveis às PME. Em consequência, a ECHA cobrar-lhe-á a diferença em relação à taxa normal e o emolumento administrativo aplicável às grandes empresas (não PME).

Por último, se corrigir o erro e declarar a dimensão real da sua empresa após ter sido contactado pela ECHA, poderá beneficiar de uma redução de 50 % do emolumento administrativo, mediante o respeito de determinadas condições, detalhadamente explicadas na secção «O que fazer se tiver classificado incorretamente a empresa na categoria de PME».

Consulte a secção Emolumentos administrativos para se inteirar do valor dos emolumentos correspondentes à dimensão da empresa.

 

Anulação das decisões de registo

Os registantes que não tenham conseguido demonstrar o seu direito a beneficiar das reduções de taxas aplicáveis às PME são obrigados a pagar as taxas corretas, comunicadas na decisão da ECHA que conclui o processo de verificação do estatuto de PME da sua empresa e nas respetivas faturas, dentro dos prazos fixados.

Nas faturas suplementares emitidas após a verificação do estatuto de PME é indicada uma primeira data-limite de pagamento. Se o pagamento não for recebido, a data-limite será prorrogada mais uma vez. Se o registante não pagar o montante total até à data-limite prorrogada, a ECHA anulará a decisão anteriormente tomada de aceitação do registo. A utilização do número de registo deixará, por conseguinte, de ser permitida e esse número será desativado na base de dados da ECHA. Além disso, qualquer parte da taxa de registo que já tenha sido paga no momento da apresentação do registo não será reembolsada. A decisão de anulação será comunicada à empresa e a ECHA informará as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 5 do Regulamento REACH, os registantes podem decorrer da decisão de anulação para a Câmara de Recurso da ECHA, no prazo de três meses a contar da notificação dessa decisão. O procedimento de apresentação de recurso é descrito na secção web da Câmara de Recurso.