Compreender o Regulamento CRE

O Regulamento CRE (Regulamento (CE) n.o 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem) baseia-se no Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas e tem como objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente, bem como a livre circulação de substâncias, misturas e artigos.

O Regulamento CRE alterou a Diretiva Substâncias Perigosas (Diretiva 67/548/CEE (DSP)), a Diretiva Preparações Perigosas (Diretiva 1999/45/CE (DPP)) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) e é, desde 1 de junho de 2015, a única legislação em vigor na UE aplicável à classificação e rotulagem de substâncias e misturas.

O CRE é juridicamente vinculativo em todos os Estados‑Membros e diretamente aplicável a todos os setores industriais. O CRE exige que os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante de substâncias ou misturas classifiquem, rotulem e embalem adequadamente os seus produtos químicos antes de os colocarem no mercado.

Um dos principais objetivos do CRE consiste em determinar se uma substância ou mistura apresenta propriedades que conduzam a uma classificação de perigo. Neste contexto, a classificação é o ponto de partida para a comunicação de perigos.

Quando as informações relevantes (p. ex., dados toxicológicos) sobre uma substância ou mistura cumprem os critérios de classificação do CRE, os perigos dessa substância ou mistura são identificados através da atribuição de uma determinada categoria e classe de perigo. No CRE, as classes de perigo abrangem os perigos físicos, para a saúde, para o ambiente e outros.

Quando uma substância ou mistura é classificada, os perigos identificados devem ser comunicados a outros agentes na cadeia de abastecimento, incluindo os consumidores. A rotulagem de perigo permite informar o utilizador de uma substância ou mistura sobre a classificação de perigo dessa mesma substância ou mistura, através de rótulos e fichas de dados de segurança, bem como alertá-lo para a presença de um perigo e para a necessidade de gerir os riscos associados.

O CRE define critérios pormenorizados para os elementos de rotulagem: pictogramas, palavras-sinal e advertências normalizadas para o perigo, a prevenção, a resposta, o armazenamento e a eliminação, no que respeita a cada categoria e classe de perigo. Estabelece igualmente as normas gerais de embalagem, a fim de garantir a segurança do fornecimento das substâncias e misturas perigosas. Além da comunicação de perigos através de requisitos de rotulagem, o CRE é ainda a base de muitas disposições legislativas sobre a gestão dos riscos dos produtos químicos.   

Os processos seguintes fazem também parte do CRE:

Classificação e rotulagem harmonizadas

A classificação e a rotulagem de determinados produtos químicos são harmonizadas, a fim de assegurar a gestão dos riscos adequada em toda a UE.

Os Estados‑Membros e os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante podem propor uma classificação e rotulagem harmonizadas (CRH) de uma substância. Apenas os Estados‑Membros podem propor a revisão de uma harmonização existente e apresentar propostas de CRH quando uma substância é uma substância ativa em produtos biocidas ou em produtos fitofarmacêuticos.

Nomes químicos alternativos para as misturas

Através deste processo, os fornecedores podem solicitar a utilização de um nome químico alternativo para uma substância presente numa mistura, a fim de proteger a natureza confidencial da sua empresa e, em particular, os seus direitos de propriedade intelectual. Os pedidos de utilização de nomes químicos alternativos aprovados pela ECHA serão válidos em todos os Estados‑Membros da UE.

Inventário de C&R

A obrigação de notificação nos termos do Regulamento CRE exige que os fabricantes e importadores apresentem, para inclusão no Inventário de classificação e rotulagem da ECHA, as informações relativas à classificação e rotulagem das substâncias que colocam no mercado.

Centros antivenenos

Em 2017, foi aditado um novo anexo VIII ao Regulamento CRE, que aplica requisitos de informações harmonizadas para as notificações efetuadas nos termos do seu artigo 45.o. Estas informações são apresentadas aos organismos nomeados no Estado‑Membro e são utilizadas para resposta de emergência na área da saúde (os centros antivenenos).

O anexo VIII define um identificador único de formulário que deverá constar no rótulo da mistura, criando uma ligação inequívoca entre uma mistura colocada no mercado e as informações disponibilizadas para resposta de emergência na área da saúde.