Lista de produtos químicos: Anexo I

O Regulamento PIC aplica-se aos produtos químicos (individualmente ou em grupo) constantes da lista do anexo I, bem como a misturas que contenham esses produtos químicos numa concentração que determine exigências de rotulagem por força do Regulamento CRE (Regulamento (CE) n.º 1272/2008), independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, e a artigos que contenham esses produtos químicos numa forma que não tenha reagido.

Esta lista de entradas é atualizada regularmente com base nas medidas regulamentares adotadas no âmbito da legislação da UE e na evolução da Convenção de Roterdão. Divide‑se em três partes que definem as diferentes obrigações aplicáveis aos produtos químicos.

Parte 1

Estas entradas estão sujeitas ao procedimento de notificação da exportação. Esta parte contém todos os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na UE, pelo menos numa das quatro subcategorias de utilização definidas no Regulamento PIC:

  • Produtos químicos industriais para utilização profissional
  • Produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral
  • Pesticidas utilizados como produtos fitofarmacêuticos
  • Outros pesticidas, incluindo produtos biocidas

Parte 2

Além do requisito de notificação de exportação, as entradas na parte 2 estão sujeitas ao requisito adicional de receção, pela autoridade nacional designada do Estado-Membro do exportador, de uma notificação das autoridades do país importador onde conste que estas autorizam a importação. Este procedimento é designado consentimento expresso.

Estes produtos químicos são passíveis de notificação PIC ao abrigo da Convenção de Roterdão devido ao facto de terem sido proibidos ou severamente restringidos na UE numa das duas categorias de utilização definidas pela Convenção de Roterdão: pesticida ou produto químico industrial.

Parte 3

As entradas na parte 3 estão sujeitas ao requisito de notificação de exportação e, adicionalmente, ao requisito de consentimento expresso, exceto nos casos em que seja publicada uma decisão de importação na circular PIC da Convenção de Roterdão e sejam preenchidos alguns critérios.

Estas entradas correspondem a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, conforme descrito na Convenção de Roterdão, e constam da lista do anexo III da própria convenção.