Propor isenções através do ePIC

 

Se for uma empresa sediada na UE que tencione exportar um produto químico enumerado na parte 2 ou 3 do anexo I do Regulamento PIC, o país importador para onde tenciona exportar tem de dar o seu consentimento antes de poder exportar o produto químico. Se o país importador não responder ao pedido de consentimento expresso da sua autoridade nacional designada, pode propor uma isenção ao requisito de consentimento expresso.

 

Para poder apresentar uma isenção, necessita de provas documentais de fontes oficiais no país importador que comprovem que o produto químico que pretende exportar é autorizado no seu país. As propostas de isenção são apresentadas através do ePIC.

 

As isenções são as seguintes:

Avaliada caso a caso pela autoridade nacional designada do exportador e pela Comissão Europeia.

Específica do exportador e pode ser válida até 12 meses a contar da data em que foi aceite no ePIC.

Concedida em circunstâncias específicas e devidamente justificadas e só deve ser considerada se não houver resposta expressa ao consentimento.

Proposta de isenção padrão

Para que a sua proposta de isenção seja aceite, tem de cumprir os seguintes requisitos:

  • Apresentou a sua notificação de exportação de uma substância química ou mistura enumerada na parte 2 ou 3 do anexo I e recebeu um número de identificação de referência (RIN).
  • Tem de apresentar provas documentais de uma fonte oficial (autoridades do país importador, tais como ministérios, serviços públicos ou autoridades aduaneiras) que comprovem que:
    • o produto químico destinado a exportação está licenciado, registado ou autorizado no país importador [artigo 14.º, n.º 7, alínea a),];
    • a utilização prevista do produto químico declarada na notificação de exportação e confirmada pelo importador não é a mesma que a categoria para a qual o produto químico consta na parte 2 ou 3 do anexo I, e existem elementos de prova, provenientes de fontes oficiais (por exemplo, autoridades aduaneiras), de que o produto químico foi utilizado ou importado na parte importadora ou noutro país em causa nos últimos cinco anos (artigo 14.º, n.º 7, alínea b),);
  • o país para o qual está a exportar não respondeu no prazo de 60 dias a contar da data do primeiro pedido de consentimento expresso;

Se a validade de uma isenção terminar antes do período indicado para a exportação (um ano civil), a autoridade nacional designada do exportador deve solicitar um novo consentimento explícito para a exportação do país importador.

 

Se exportar para um país da OCDE e a sua notificação disser respeito a um produto químico enumerado no anexo I, parte 2, pode propor uma isenção da OCDE em qualquer momento após ter apresentado a sua notificação de exportação.

 

 

Como apresentar uma proposta de isenção

Siga estas etapas para apresentar a sua proposta no ePIC:

  • Abra a notificação de exportação pertinente no ePIC.
  • Clique em «Propor isenção» no menu pendente das Ações que pode encontrar no canto superior direito da sua notificação de exportação.
  • Anexe os documentos comprovativos ao formulário de proposta de isenção pré-preenchido.
  • Selecione as declarações jurídicas adequadas e envie a proposta de isenção.

Após a apresentação, a proposta de isenção é avaliada pela autoridade nacional designada do seu Estado-Membro e pela Comissão. Se ambas as autoridades aceitarem a sua proposta, a ECHA ativará a isenção para o respetivo número de identificação de referência.

 

Documentos comprovativos

Certifique-se de que a sua proposta de isenção:

  • inclua uma carta de acompanhamento que explique a natureza dos documentos que apresenta como prova (por exemplo, qual é a autoridade que emite os elementos de prova, esclarecimentos sobre o prazo de validade);
  • contém o documento comprovativo da fonte oficial no formulário e na língua originais:
    • Se a isenção se basear no artigo 14.º, n.º 7, alínea a), o documento comprovativo pode ser um certificado de registo do produto químico no país importador ou uma carta de uma autoridade do país importador; ou
    • Se a isenção se basear no artigo 14.º, n.º 7, alínea b), o documento comprovativo pode ser um certificado de registo recente, uma carta das autoridades do país importador ou uma declaração aduaneira (com menos de cinco anos) assinada pelas autoridades do país importador. Terá também de incluir uma confirmação da utilização prevista por parte do importador.
  • é traduzida, se a língua original do documento comprovativo não for o inglês, o francês ou o espanhol;
  • indica o período de validade dos elementos de prova — se o período de validade não for explicitamente mencionado no documento ou se o documento comprovativo tiver mais de 15 anos mas ainda for válido, é necessário prestar esclarecimentos na carta de acompanhamento.