Requisito de consentimento expresso

 

Para além do requisito de notificação de exportação, a exportação dos produtos químicos constantes do Anexo I, Partes 2 e 3, do Regulamento PIC está também sujeita à existência de um consentimento expresso válido concedido pela autoridade nacional designada do país terceiro importador. Só podem ser concedidas dispensas em circunstâncias excecionais:

  • no caso de o país importador não ter respondido no prazo de 60 dias a contar do pedido de consentimento expresso e de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 14º do Regulamento 649/2012, o exportador pode propor a dispensa das obrigações de consentimento expresso;
  • no caso de produto químico notificado, enumerado na Parte 2 do Anexo I, destinado a exportação para um país da OCDE, pode ser considerada uma proposta de dispensa da obrigação de consentimento expresso. Para solicitar a dispensa, o exportador deve apresentar documentos que comprovem que o produto químico se encontra licenciado, registado ou autorizado no país da OCDE respetivo.

Relativamente aos produtos químicos da parte 3 do anexo, este requisito não se aplica quando é publicada uma decisão de importação positiva na circular PIC da Convenção de Roterdão e são preenchidos determinados critérios.

O consentimento explícito mantém‑se válido para as exportações subsequentes durante um período de três anos civis, salvo disposição em contrário das condições do próprio consentimento explícito. Durante esses três anos, qualquer empresa da UE pode exportar o mesmo produto para o país que concedeu o consentimento expresso, desde que os termos do consentimento o permitam, mas continua obrigada a cumprir os requisitos anuais de notificação e comunicação de informações. A ECHA mantém uma base de dados com todas as notificações existentes e novas, bem como as respostas aos pedidos de consentimento expresso.