REACH, CLP and biocides for non-EU companies

O Regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB, Regulamento (UE) 528/2012) diz respeito à colocação no mercado e à utilização de produtos biocidas, que são usados para proteger seres humanos, animais, materiais ou artigos contra organismos prejudiciais, como parasitas ou bactérias, através da ação de substâncias ativas contidas no produto biocida. O regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado dos produtos biocidas na UE, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente.

O regulamento foi adotado em 22 de maio de 2012 e é aplicável desde 1 de setembro de 2013, com um período transitório para algumas disposições. Revoga a Diretiva relativa aos produtos biocidas (DPB, Diretiva 98/8/CE).

As empresas estabelecidas em países terceiros não estão vinculadas às obrigações do RPB, mesmo que exportem os seus produtos para a União Europeia. A responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos do RPB, como a aprovação de substâncias ativas ou a autorização de produtos biocidas, recai, em princípio, aos importadores estabelecidos na União Europeia.

Os importadores na UE podem solicitar aos seus fornecedores de países terceiros as informações de que possam necessitar para cumprir as suas obrigações regulamentares. Enquanto fornecedor de um país terceiro, pode apoiar os seus clientes (ou seja, importadores estabelecidos na União Europeia) fornecendo-lhes informações suficientes para cumprirem as suas obrigações de importadores nos termos do RPB. Como primeiro passo, recomenda-se que tome conhecimento das obrigações pertinentes, nomeadamente:

  • É obrigatória uma autorização para todos os produtos biocidas antes de poderem ser colocados no mercado, e as substâncias ativas contidas no produto biocida devem ter sido previamente aprovadas. Existem, todavia, algumas exceções a este princípio. Por exemplo, as substâncias ativas abrangidas pelo Programa de Análise e os produtos biocidas que contenham essas substâncias ativas podem ser colocados no mercado enquanto aguardam a decisão final. Também são permitidas no mercado autorizações provisórias de produtos para novas substâncias ativas que ainda estão a ser avaliadas.
  • O RPB tem por objetivo harmonizar o mercado a nível da União, simplificar a aprovação de substâncias ativas e a autorização de produtos biocidas e introduzir prazos para as avaliações, elaboração de pareceres e tomadas de decisão dos Estados‑Membros. Fomenta igualmente a redução dos ensaios em animais através da introdução da partilha obrigatória de dados e da promoção da utilização de métodos de ensaio alternativos.
  • Tal como na diretiva DPB anterior, a aprovação de substâncias ativas processa-se a nível da União e a autorização subsequente dos produtos biocidas a nível dos Estados‑Membros. Esta autorização pode ser alargada a outros Estados‑Membros por reconhecimento mútuo. No entanto, o RPB também prevê que os requerentes possam solicitar um novo tipo de autorização a nível da União (autorização da União).

 

Aprovação de substâncias ativas

Novas substâncias ativas

As empresas devem solicitar a aprovação de uma substância ativa, apresentando um dossiê à ECHA. Após a validação do dossiê pela ECHA, a autoridade competente de avaliação realiza uma verificação da integralidade e uma avaliação no prazo de um ano.

Substâncias ativas existentes

As disposições do Regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) serão igualmente aplicáveis aos pedidos apresentados ao abrigo do Programa de Análise das substâncias ativas no âmbito da Diretiva relativa aos produtos biocidas (DPB). Desde 1 de janeiro de 2014, a ECHA assume a coordenação do programa em substituição da Direção‑Geral do Centro Comum de Investigação (DG JRC) da Comissão Europeia.

As substâncias que foram colocadas no mercado antes de 14 de maio de 2000 e que são avaliadas no âmbito do Programa de Análise são designadas substâncias ativas existentes.

Estão disponíveis informações suplementares na secção relativa ao Regulamento Produtos Biocidas

 

Autorização de produtos biocidas

É obrigatória uma autorização para todos os produtos biocidas antes de estes poderem ser disponibilizados no mercado. As empresas podem escolher entre diversos processos alternativos, conforme o seu produto e o número de países onde pretendem vendê-lo.

Estão disponíveis informações suplementares na secção relativa ao Regulamento Produtos Biocidas

 

Equivalência técnica

Equivalência técnica é a semelhança entre duas substâncias ativas, no que respeita à sua composição química e ao seu perfil de perigo.

Na avaliação da equivalência técnica, a substância ativa é comparada a uma substância já anteriormente aprovada (substância ativa de referência) para determinar se são equivalentes.

Estão disponíveis informações suplementares na secção relativa ao Regulamento Produtos Biocidas

 

Fornecedores aprovados

O RPB visa assegurar que os custos da avaliação de substâncias ativas são partilhados de forma justa. Por conseguinte, os fabricantes e importadores de substâncias ativas que não tenham participado no programa de análise ou no pedido original de uma substância ativa aprovada, mas que tenham colocado essa substância ativa no mercado, devem contribuir para o pagamento dos custos.

Por outro lado, essas empresas têm uma possibilidade justa de adquirir acesso aos dados. Para este efeito, são aplicáveis os princípios de partilha obrigatória de dados.

Estão disponíveis informações suplementares na secção relativa ao Regulamento Produtos Biocidas

 

Artigos tratados

O RPB estabelece regras para a utilização de artigos tratados com, ou que incorporem intencionalmente, um ou mais produtos biocidas.

Nos termos do RPB, os artigos só podem ser tratados com produtos biocidas que contenham substâncias ativas aprovadas na UE. Esta exigência constitui uma alteração à DPB, que permitia que os artigos importados de países terceiros pudessem ser tratados com substâncias não aprovadas na UE, por exemplo madeira tratada com arsénio.

As empresas também devem estar preparadas para fornecer informações aos consumidores sobre o tratamento biocida do artigo que estão a vender. Se um consumidor solicitar informações sobre um artigo tratado, o fornecedor deve facultar essas informações gratuitamente no prazo de 45 dias.

Estão disponíveis informações suplementares na secção relativa ao Regulamento Produtos Biocidas