Medidas transitórias

Pedidos de informação relevantes para substâncias existentes – artigo 136.º, números 1 e 2, do Regulamento REACH

Mediante pedido, os fabricantes e importadores devem apresentar informações complementares sobre determinadas substâncias às Autoridades Competentes dos Estados Membros nos termos do Regulamento (CEE) n.º 793/93. O artigo 136.º, números 1 e 2, do Regulamento REACH estabelece as disposições transitórias aplicáveis a esses pedidos.

As Autoridades Competentes dos Estados Membros devem examinar as informações apresentadas e informar a ECHA, bem como adoptar as medidas de acompanhamento necessárias (artigo 46.º, número 3, e artigo 48.º do Regulamento REACH).

Globalmente, 29 substâncias existentes são afectadas pelas disposições transitórias (os compostos de níquel são considerados como uma entrada). O pedido de informação está especificado nos Regulamentos (CE) n.ºs 465/2008, 466/2008, 506/2007, 565/2006, 642/2005 e 2592/2001.

No que respeita às 16 substâncias indicadas no Regulamento (CE) n.º 465/2008, que estão sujeitas às disposições do artigo 136.º, número 2, do Regulamento REACH, a ECHA identificou e nomeou Autoridades Competentes dos Estados Membros para executar as tarefas de avaliação.

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Relatórios provisórios para efeitos do Anexo XV aplicáveis a substâncias prioritárias existentes não concluídas nos termos do Regulamento n.º 797/93 – artigo 136.º, número 3, do Regulamento REACH

Os Estados Membros da UE apresentaram relatórios provisórios para efeitos do Anexo XV à ECHA. Esses relatórios contêm informações sobre perigos e riscos relevantes e opções possíveis de gestão dos riscos para as denominadas substâncias existentes, desenvolvidas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 793/93.

Nos termos do artigo 136.º, número 3, do Regulamento REACH, os Estados Membros tiveram de apresentar, entre 1 de Junho e 1 de Dezembro de 2008, relatórios provisórios sobre as substâncias para as quais a avaliação do risco, o desenvolvimento de uma estratégia para a limitação dos riscos ou os debates não estavam concluídos até 1 de Junho de 2008.

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Avaliações voluntárias dos riscos

Em 2000, a indústria anunciou que iria avaliar voluntariamente determinados compostos de cobre e de chumbo nos termos dos mecanismos de implementação do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho. Os Estados Membros e a Comissão aprovaram esta iniciativa na 11.ª Reunião conjunta das Autoridades Competentes para a aplicação da Directiva 67/548/CEE e do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, em 2001. /p>

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