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- Procedimento para a adopção de restrições
- Procedimento para a introdução de restrições
- Etapas
Etapas
Etapas
A adoção de uma nova restrição sobre o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias envolvem as seguintes etapas principais:
1. Trabalho de preparação
Um Estado-Membro ou, mediante pedido da Comissão Europeia, a ECHA podem entender que uma determinada substância representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Nesse caso, inicia o trabalho de preparação para investigar exaustivamente o problema.
2. Notificar a intenção de elaborar um dossiê relativo a restrições
Se o Estado‑Membro, a Comissão ou a ECHA concluir que uma restrição aparenta ser a melhor solução, tem de notificar a sua intenção de elaborar um dossiê de restrição. A ECHA mantém um Registo de Intenções (RoI) que está disponível ao público no seu sítio Web. Este registo permite que as partes interessadas elaborarem os seus contributos para o procedimento.
3. Elaborar o dossiê relativo a restrições
O dossiê relativo a restrições deve incluir informação sobre os perigos e riscos, informação disponível sobre alternativas e uma justificação para as restrições a nível da UE. O dossiê deve demonstrar que uma restrição é o instrumento de gestão dos riscos mais adequado para solucionar os riscos identificados. O dossiê relativo a restrições também pode incluir uma análise dos impactos socioeconómicos. A proposta deve ser elaborada em conformidade com os requisitos indicados no Anexo XV do REACH. O dossiê deve ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da notificação no Registo de Intenções.
4. Apresentar o dossiê relativo a restrições
Atualmente, os Estados‑Membros podem apresentar propostas de restrição por correio eletrónico ou através de CIRCA BC.
5. Verificar a conformidade
Os comités verificam se o dossiê relativo a restrições apresentado cumpre os requisitos do Anexo XV do REACH.
6. Consulta pública sobre o relatório relativo à restrição
Os relatórios que confirmam restrições são publicados no sítio Web da ECHA, com exceção das informações confidenciais. As partes interessadas podem apresentar observações sobre o relatório relativo à restrição, bem como documentos justificativos, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
7. Aconselhamento do Fórum
O Fórum presta aconselhamento ao RAC e ao SEAC em matéria de exequibilidade da restrição proposta.
8. Elaboração e adoção do parecer do RAC
No prazo de nove meses a contar da data da publicação do relatório relativo à restrição, o RAC elabora e adota um parecer com base no dossiê de restrição e nas observações recebidas durante a consulta pública.
9. Elaboração e aprovação do projeto de parecer do SEAC
No prazo de nove meses a contar da data da publicação do relatório relativo à restrição, o SEAC elabora e aprova um projeto de parecer com base no dossiê de restrição, nos impactos socioeconómicos, e nas informações socioeconómicas e observações recebidas durante a consulta pública.
10. Consulta pública sobre o projeto de parecer do SEAC
O projeto de parecer do SEAC e o parecer final do RAC são publicados no sítio Web da ECHA. As partes interessadas podem apresentar observações sobre o projeto de parecer do SEAC no prazo de 60 dias a contar da data da publicação.
11. Elaboração e adoção do parecer do SEAC
O SEAC elabora e adota o parecer final, tendo em conta as observações sobre o seu projeto de parecer.
12. Envio dos pareceres à Comissão
A ECHA envia à Comissão Europeia os pareceres do RAC e do SEAC, juntamente com documentos justificativos relevantes. Estes também são publicados no sítio Web da ECHA.
13. Elaboração e adoção da decisão de restrição
No prazo de três meses a contar da receção dos pareceres dos comités, a Comissão elabora um projeto de alteração da lista de restrições.
Se o Conselho ou o Parlamento Europeu não se opuserem à restrição, a Comissão adota-a. A decisão de restrição é publicada no Jornal Oficial como uma alteração do Anexo XVII do REACH.
14. Cumprir a restrição
Uma vez aprovada a restrição da substância, esta tem de ser respeitada pela indústria. O termo «indústria» inclui qualquer entidade mencionada na restrição, por exemplo, fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante ou retalhistas.
15. Controlo do cumprimento da restrição
Os Estados‑Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento da restrição.
- Registry of restriction intentions until outcome
- Submitted restrictions under consideration
- Comitology procedure with scrutiny
- Substances restricted under REACH
- Guidance for the preparation of an Annex XV dossier for restrictions [PDF] [EN]
- Guidance on Socio-Economic Analysis - Restrictions[PDF] [EN]
- Addendum: Calculation of Compliance costs [DOC] [EN]
- Format for restriction report