Etapas

A adoção de uma nova restrição sobre o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias envolvem as seguintes etapas principais:

1. Trabalho de preparação

Um Estado-Membro ou, mediante pedido da Comissão Europeia, a ECHA podem entender que uma determinada substância representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Nesse caso, inicia o trabalho de preparação para investigar exaustivamente o problema.

2. Notificar a intenção de elaborar um dossiê relativo a restrições

Se o Estado‑Membro, a Comissão ou a ECHA concluir que uma restrição aparenta ser a melhor solução, tem de notificar a sua intenção de elaborar um dossiê de restrição. A ECHA mantém um Registo de Intenções (RoI) que está disponível ao público no seu sítio Web. Este registo permite que as partes interessadas elaborarem os seus contributos para o procedimento.

3. Elaborar o dossiê relativo a restrições

O dossiê relativo a restrições deve incluir informação sobre os perigos e riscos, informação disponível sobre alternativas e uma justificação para as restrições a nível da UE. O dossiê deve demonstrar que uma restrição é o instrumento de gestão dos riscos mais adequado para solucionar os riscos identificados. O dossiê relativo a restrições também pode incluir uma análise dos impactos socioeconómicos. A proposta deve ser elaborada em conformidade com os requisitos indicados no Anexo XV do REACH. O dossiê deve ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da notificação no Registo de Intenções.

4. Apresentar o dossiê relativo a restrições

Atualmente, os Estados‑Membros podem apresentar propostas de restrição por correio eletrónico ou através de CIRCA BC.

5. Verificar a conformidade

Os comités verificam se o dossiê relativo a restrições apresentado cumpre os requisitos do Anexo XV do REACH.

6. Consulta pública sobre o relatório relativo à restrição

Os relatórios que confirmam restrições são publicados no sítio Web da ECHA, com exceção das informações confidenciais. As partes interessadas podem apresentar observações sobre o relatório relativo à restrição, bem como documentos justificativos, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

7. Aconselhamento do Fórum

O Fórum presta aconselhamento ao RAC e ao SEAC em matéria de exequibilidade da restrição proposta.

8. Elaboração e adoção do parecer do RAC

No prazo de nove meses a contar da data da publicação do relatório relativo à restrição, o RAC elabora e adota um parecer com base no dossiê de restrição e nas observações recebidas durante a consulta pública.

9. Elaboração e aprovação do projeto de parecer do SEAC

No prazo de nove meses a contar da data da publicação do relatório relativo à restrição, o SEAC elabora e aprova um projeto de parecer com base no dossiê de restrição, nos impactos socioeconómicos, e nas informações socioeconómicas e observações recebidas durante a consulta pública.

10. Consulta pública sobre o projeto de parecer do SEAC

O projeto de parecer do SEAC e o parecer final do RAC são publicados no sítio Web da ECHA. As partes interessadas podem apresentar observações sobre o projeto de parecer do SEAC no prazo de 60 dias a contar da data da publicação.

11. Elaboração e adoção do parecer do SEAC

O SEAC elabora e adota o parecer final, tendo em conta as observações sobre o seu projeto de parecer.

12. Envio dos pareceres à Comissão

A ECHA envia à Comissão Europeia os pareceres do RAC e do SEAC, juntamente com documentos justificativos relevantes. Estes também são publicados no sítio Web da ECHA.

13. Elaboração e adoção da decisão de restrição

No prazo de três meses a contar da receção dos pareceres dos comités, a Comissão elabora um projeto de alteração da lista de restrições.

Se o Conselho ou o Parlamento Europeu não se opuserem à restrição, a Comissão adota-a. A decisão de restrição é publicada no Jornal Oficial como uma alteração do Anexo XVII do REACH.

14. Cumprir a restrição

Uma vez aprovada a restrição da substância, esta tem de ser respeitada pela indústria. O termo «indústria» inclui qualquer entidade mencionada na restrição, por exemplo, fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante ou retalhistas.

15. Controlo do cumprimento da restrição

Os Estados‑Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento da restrição.