Intervenientes

Os principais intervenientes no procedimento de restrição são:

1. Apresentante (Estado‑Membro ou ECHA)

O apresentante de um dossiê de restrição pode ser um Estado‑Membro ou, mediante pedido da Comissão Europeia, a ECHA. A ECHA também pode propor uma restrição sobre artigos que contenham substâncias constantes da Lista de Autorização (Anexo XIV).

2. Partes Interessadas

As partes interessadas são cidadãos, organizações, empresas e autoridades, que não o apresentante. Podem ser da UE ou de qualquer outro local, bem como formular observações e apresentar informações durante a consulta pública.

3. ECHA

3.1 Secretariado

O Secretariado da ECHA apoia os Comités e o Fórum através da prestação eficiente e transparente de serviços científicos, técnicos e regulamentares de excelência.

3.2 Os Comités e o Fórum

3.2.1 Comité de Avaliação dos Riscos (RAC)

O RAC formula um parecer sobre se as restrições sugeridas são suscetíveis de reduzir o risco para a saúde humana e/ou para o ambiente, com base na sua avaliação das partes relevantes do dossiê de restrição e das observações apresentadas pelas partes interessadas.

3.2.2 Comité de Análise Socioeconómica (SEAC)

O SEAC formula um parecer sobre as restrições sugeridas e o seu impacto socioeconómico, com base na sua avaliação das partes relevantes do dossiê de restrição e dos impactos socioeconómicos. Ao formular o seu parecer, o SEAC tem igualmente em consideração as observações e as análises socioeconómicas apresentadas pelas partes interessadas.

3.2.3 Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento (o Fórum)

O Fórum presta aconselhamento em matéria de exequibilidade das restrições propostas.

4. Comissão Europeia

Os pareceres do RAC e do SEAC são enviados à Comissão Europeia. A Comissão elabora um projeto de alteração da lista de restrições, que estão incluídas no anexo XVII do Regulamento REACH.

Se o Conselho ou o Parlamento Europeu não se opuserem à alteração (utilizando um procedimento denominado «Comité de regulamentação com controlo»), a Comissão adota a decisão e adiciona a restrição ao anexo XVII.

5. Indústria

Uma vez aprovada a restrição, esta tem de ser respeitada pela indústria. O termo «indústria» inclui qualquer entidade mencionada na restrição, por exemplo fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante ou retalhistas.

6. Estados-Membros

Os Estados‑Membros são responsáveis pelo controlo do cumprimento das restrições.