Quem deve apresentar uma notificação e qual pode ser o seu conteúdo?

Deve notificar a substância ao Inventário de Classificação e Rotulagem no prazo de um mês a contar da sua colocação no mercado e:

  • Fabriquem a substância, se esta for sujeita a registo nos termos do Regulamento REACH; ou
  • Importem a substância, se esta for sujeita a registo nos termos do Regulamento REACH; ou
  • Fabriquem ou importem a substância, se esta for classificada como perigosa, independentemente da quantidade;ou
  • Importem uma mistura que contenha a substância classificada como perigosa, se esta estiver presente acima dos limites de concentração aplicáveis, resultando na classificação da mistura como perigosa, nos termos do Regulamento CRE; ou
  • Importem um artigo que contenha substâncias sujeitas a registo nos termos do artigo 7.º do Regulamento REACH.

 

Representante único ou importador – Quem deve efectuar a notificação?

Os representantes únicos podem apresentar as informações necessárias à notificação para inclusão no inventário no âmbito de um dossiê de registo REACH. Sempre que for necessário apresentar uma notificação separada para inclusão no Inventário, são normalmente os importadores da UE que devem apresentar uma notificação.

 
Se, por motivos de confidencialidade, os operadores de países terceiros não desejarem revelar a composição das suas substâncias ou misturas aos seus importadores da UE, podem nomear um dos importadores para apresentar a notificação em nome dos outros importadores (notificação enquanto grupo).
 
Em alternativa, uma entidade terceira que não seja fabricante ou importador (por exemplo, um representante único que já tenha sido nomeado para efeitos de registo ao abrigo do Regulamento REACH) poderá apresentar a notificação em nome dos importadores da UE. Essa entidade terceira pode apresentar a notificação, mas não pode assumir as obrigações dos importadores que fazem parte do grupo. Se tal opção for escolhida, a entidade que apresenta a notificação deve poder comprovar que foi mandatada para agir em nome dos fabricantes/importadores que fazem parte do grupo e que esses fabricantes/importadores reconhecem que serão os únicos responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações associadas à notificação.
 
Poderá ser necessário disponibilizar às autoridades competentes e às autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento relevantes a documentação relativa à criação deste grupo de fabricantes e importadores, bem como os dados e as informações que serviram de base à classificação e à rotulagem.
 

 

Por onde começar?

Em primeiro lugar, o utilizador deve ler o Guia prático 7: Como Notificar Substâncias para Inclusão no Inventário de Classificação e Rotulagem (ver infra), que o ajuda a identificar se é ou não obrigado a notificar a sua substância para inclusão no Inventário de Classificação e Rotulagem. O guia fornecer-lhe-á igualmente uma introdução à forma como a notificação deve ser feita na prática. O utilizador pode ainda obter esclarecimentos adicionais sobre os requisitos de informação e as ferramentas de notificação seguindo as ligações indicadas na parte inferior da página ou na barra lateral.

 

What should the notification include?

Cada notificação deve incluir:

  • Nome e dados de contacto do notificante;
  • Identidade da substância, incluindo o nome e outros elementos de identificação, informações relativas à fórmula molecular e estrutural, à composição, à natureza e à quantidade de aditivos;
  • Classificação da substância segundo os critérios do Regulamento CRE;
  • Se a substância tiver sido classificada em algumas mas não em todas as classes de perigo ou subdivisões, indicação dos motivos da "não classificação":
    • Falta de dados,
    • Dados inconcludentes, ou
    • Dados concludentes para a não classificação;
  • Limites de concentração específicos ou factores-M, se for caso disso, incluindo uma justificação para o seu estabelecimento; e
  • Elementos de rotulagem, incluindo os pictogramas de perigo, palavras-sinal, advertências de perigo e advertências de perigo suplementares.

 

Confidencialidade dos nomes IUPAC

Aquando da notificação das substâncias para inclusão no Inventário C&L, as empresas podem, em determinados casos, manter o nome IUPAC confidencial. O nome IUPAC pode ser assinalado como confidencial e, assim, não ser publicado no Inventário C&L nos seguintes casos:

  • substâncias de integração não progressiva;
  • substâncias que apenas sejam utilizadas numa ou mais das seguintes formas:
    • como intermédias;
    • para efeitos de investigação e desenvolvimento científicos; ou
    • em actividades de investigação e desenvolvimento orientadas para produtos e processos.

Para manter o nome IUPAC confidencial, as empresas devem apresentar no dossiê IUCLID:

  1. Uma justificação, indicando claramente se a substância é uma substância de integração não progressiva ou uma substância utilizada como substância química intermédia, substância para efeitos de investigação e desenvolvimento científicos ou em actividades de investigação e desenvolvimento orientadas para produtos e processos.
  2. Um nome alternativo para efeitos de divulgação pela ECHA.

A funcionalidade de assinalar os nomes IUPAC como confidenciais só existe no IUCLID 5 e é explicada no Manual de Apresentação de Dados - parte 12.

A utilização desta funcionalidade na notificação C&L não implica o pagamento de qualquer taxa.

O nome alternativo para efeitos de divulgação apresentado na notificação para inclusão no Inventário C&L não pode ser usado automaticamente para outros fins. Para utilizar um nome alternativo de uma substância contida numa mistura numa ficha de dados segurança ou num rótulo é necessário introduzir um pedido adequado.

Informações suplementares

  • Guia prático 7: Como Notificar Substâncias para Inclusão no Inventário de Classificação e Rotulagem
  • Orientações introdutórias ao Regulamento CRE
  • Orientações sobre a Aplicação dos Critérios do Regulamento CRE
  • Perguntas mais frequentes sobre Classificação e Rotulagem
  • Perguntas e Respostas sobre Classificação e Rotulagem
  • O quadro 3.1 do Anexo VI ao Regulamento CLP contém a classificação e rotulagem harmonizadas.
  • Manual de Apresentação de Dados - Parte 12: Como preparar e apresentar uma notificação de classificação e rotulagem através do IUCLID?
  • Determinação de nomes alternativos nos termos da Directiva 1999/45/CE: Directiva 1999/45/CE, Anexo VI, parte B.