Autorização simplificada

O procedimento de autorização simplificado tem como fim incentivar a utilização de produtos biocidas menos prejudiciais ao ambiente e à saúde humana e animal.

Para ser elegível para um procedimento de autorização simplificado, o produto biocida deve cumprir todas as seguintes condições:

  • todas as substâncias ativas contidas no produto biocida constam do Anexo I do RPB e cumprem as restrições especificadas nesse anexo;
     
  • o produto biocida não contém substâncias que suscitem preocupações;
     
  • o produto biocida não contém nanomateriais; 
     
  • o produto biocida apresenta eficácia suficiente para o fim a que se destina;
     
  • o manuseamento do produto e o fim a que se destina não exigem o uso de equipamento de proteção individual.

Se o produto biocida preencher todas estas condições, o requerente da autorização deve apresentar um pedido à ECHA, através da R4BP 3, indicando o nome da autoridade competente do Estado-Membro que propõe para avaliar o pedido.

Os produtos biocidas autorizados pelo procedimento de autorização simplificado podem ser disponibilizados no mercado noutros Estados-Membros sem que para tal seja necessário o reconhecimento mútuo. No entanto, o titular da autorização deverá notificar cada Estado-Membro pertinente 30 dias antes de colocar o produto biocida no mercado do respetivo território. Esta notificação é efetuada na R4BP 3.